
Segurança do trabalho
quarta-feira, 8 de maio de 2013
Insalubridade e Periculosidade
Inicialmente, vamos esclarecer, desde logo, uma dúvida muito comum: É possível receber adicional de insalubridade e adicional de periculosidade ao mesmo tempo?
A resposta é negativa. Um empregado não pode receber esses dois
adicionais ao mesmo tempo. No entanto, caso o Empregado trabalhe em
ambiente insalubre e perigoso ao mesmo tempo, é o próprio empregado quem
deve escolher qual adicional quer receber..
Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado
trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde
(excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos,
etc.).
Atividades Insalubres e Perigosas ensejam adicional na remuneração do empregado
Pode-se considerar Insalubre, portanto, aquela atividade que vai “matando” o empregado aos poucos.
No entanto, para uma atividade ser considerada insalubre é necessário
que a mesma esteja na relação editada pelo Ministério do Trabalho (NR15 – Clique aqui para visualizar).
Essa relação editada pelo Ministério do Trabalho também determinará o grau de insalubridade de cada atividade.
Existem 3 graus de Insalubridade: Minímo, Médio e Máximo.
No grau mínimo, o empregado receberá um adicional de 10%.
No grau médio, o empregado receberá um adicional de 20%.
No grau máximo, o empregado receberá um adicional de 40%.
Atenção 1: O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, não importando qual é o salário total do empregado.
Atenção 2: Caso o empregador consiga ELIMINAR a insalubridade, por
meio do fornecimento de aparelhos protetores, devidamente aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo, o empregado não terá direito ao
adicional de insalubridade.
Atenção 3: O simples fornecimento do aparelho de proteção por parte
do Empregador (sem conseguir diminuir ou eliminar a insalubridade) não o
exime do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado.
Uma Atividade Perigosa, por sua vez, é aquela na qual o empregado trabalha em contato permanente com explosivos, inflamáveis e eletricidade.
Pode-se considerar Perigosa, portanto, aquela atividade na qual o
empregado está exposto a um risco de vida todos os dias, tendo em vista o
trabalho que exerce com explosivos, eletricidade ou inflamáveis.
Enquanto uma atividade Insalubre vai matando aos poucos, uma atividade
Perigosa pode matar o empregado instantaneamente.
O Empregado que trabalha em uma atividade perigosa terá direito a
receber o adicional de 30% sobre o salário base (não é sobre o salário
mínimo). Esse adicional é fixo, pois a periculosidade não possui vários
graus como a Insalubridade.
Atenção 1: No momento em que deixa de existir o risco à saúde ou à
integridade física do Empregado, este deixa de ter direito ao adicional
de periculosidade.
Atenção 2: O adicional de periculosidade dos Eletricitários deverá ser calculado com base no salário integral recebido.
Atenção 3: Se o empregador já paga o adicional de periculosidade de
forma espontânea, é dispensada a perícia, tendo em vista que o
Empregador assumiu que a atividade é realmente perigosa
Se as informações trazidas aqui ajudaram você de alguma maneira e você está satisfeito, clique em CURTIR aqui embaixo. Isso ajuda, e MUITO, na divulgação para que outras pessoas também fiquem informadas sobre seus direitos. Obrigado.
Aviso Prévio
O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o
contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o
empregado ou empregador da sua saída do serviço, o que garante que a
empresa possa procurar outro funcionário e também uma nova colocação no
mercado de trabalho para o empregado.
De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio
com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o
empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio trabalhado é aquele na qual o empregado deve cumprir o
que foi estipulado, já o aviso prévio indenizado, é quando existe uma
falta de comunicação do empregador, o que garante o direito o aviso
indenizado, que é o pagamento dos salários correspondentes ao prazo do
aviso. Assim, caso o trabalhador seja dispensado do aviso prévio pelo
contratante ele receberá uma indenização proporcional ao que estava
ganhando quando estava em serviço.
O trabalhador que decidir por conta própria dispensar o aviso prévio não terá nenhum ganho adicional.
Com relação ao noventa dias de aviso prévio, conforme a nova lei
trabalhista, o ideal é entrar com um acordo indenizatório, já que o
trabalhador terá que trabalhar por três meses na empresa sem qualquer
futuro. Esta nova lei só possui efeito quando ela se configurar com uma
relação contratual que supere 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa
ou empregador.
Se não houver o cumprimento do aviso prévio ou pagamento, por parte
da empresa (a menos que seja demissão por justa causa, onde não existe,
por lei, a obrigatoriedade do período de aviso), o trabalhador pode
procurar a justiça trabalhista. Já se a empresa se sentir lesada ela
poderá deixar de pagar a indenização desse tempo no acordo final.
Diante disso o aviso prévio pode ser considerado uma forma evitar
transtornos maiores como a ruptura do contrato. Atualmente, estas
funções estas reconhecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
13º salário
O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos).
Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro.
No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.
Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro.
No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.
Salário-família
O que é
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Quem tem direito ao benefício
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Quem tem direito ao benefício
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Salário
Salário ou remuneração é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contrapartida de serviços ao empregador, em quantia suficiente para satisfazer as necessidades próprias e da família.
Segundo alguns juristas, a diferença entre os termos salário e
remuneração, está no fato do primeiro dizer respeito apenas ao pagamento
em dinheiro, e o segundo engloba também as utilidades, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura.
Segundo legislação brasileira, salário é o valor pago como
contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto
remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação
ou adicionais.
Governo propõe salário mínimo de R$ 719,48 a partir de 2014
O salário mínimo vai subir dos atuais R$ 678 para R$ 719,48 a partir de 2014, segundo a proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) divulgada nesta segunda-feira (15) pelo Ministério do Planejamento. A proposta ainda vai passar pelo Congresso e, se for aprovada, o novo valor do mínimo passa a valer a partir de janeiro do ano que vem.Esse valor proposto para o salário mínimo em 2014, entretanto, pode ser alterado no futuro, com base nos parâmetros estabelecidos para sua correção (crescimento do PIB do ano de 2012 e da inflação, medida pelo INPC, deste ano).Além de 2014, a proposta também informa a previsão do salário mínimo para 2015 (R$ 778,17) e para 2016, quando deve atingir R$ 849,78.Na proposta da LDO, o governo também informou a previsão de que o IPCA, índice que mede a inflação oficial, terá variação de 4,5% em 2014. Para este ano, a previsão é de 5,2%.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rio
http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/04/salario-minimo-sera-de-r-71948-partir-de-2014-propoe-governo.html
quarta-feira, 24 de abril de 2013
JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A legislação trabalhista
estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8
(oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que
não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5
(cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10
(dez) minutos diários.
Para maiores informações sobre controle
por meio eletrônico, acesse o tópico
Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.
JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A apuração da jornada
de trabalho para fins de pagamento de
horas extras ou desconto de faltas,
deve-se levar em consideração, principalmente, os
acordos e convenções coletivas
de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas
categorias profissionais e regiões de abrangência.
É comum também nas empresas, a adoção do sistema de
acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e
flexibilidade no controle de horas dos
empregados.
Exemplo
Cômputo das horas
para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h
às 17:48h, com uma hora de intervalo intra-jornada e compensando o sábado.
Jornada diária =
08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).
ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2012
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2012 a 30/04/2012
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:48
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
01/04/2012
|
Dom-folga
|
||||||
02/04/2012
|
Seg-normal
|
07:55 |
12:00
|
13:00
|
19:18
|
08:48
01:30
|
|
03/04/2012
|
Ter-normal
|
07:56 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
|
04/04/2012
|
Qua-normal
|
07:54 |
12:00
|
13:00
|
17:50
|
08:48
00:06
|
|
05/04/2012
|
Qui-normal
|
08:40 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
00:40
|
|
06/04/2012
|
Sex-normal
|
07:58 |
12:00
|
12:30
|
17:49
|
08:48
00:30
|
|
07/04/2012 |
Sab-compensado
|
||||||
08/04/2012 |
Dom-folga
|
No espelho de ponto
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
-
02/04/12 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
-
04/04/12 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
Empregado
chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância
legal.
-
05/04/12 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
Empregado
chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
-
06/04/12 → 00:30 minutos de horas extras (das 12:30 às 13:00);
Empregado
não respeitou o limite mínimo de intervalo intra-jornada (almoço), iniciando a
jornada 30 minutos antes.
Considerando que
houve somente estas ocorrências no mês, seriam lançadas na folha de
pagamento as seguintes informações:
-
Total de horas extras a pagar = 2:06 horas (horas relógio) ou 2,10 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
-
Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir
serão demonstrados em horas relógio.
Veja também conversão de horas relógio em
centesimais no tópico
Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.
JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO
Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h
às 17:48h, com uma hora de intervalo intra-jornada e compensando o sábado, cuja
empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.
Como o empregado
precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a
sexta) para compensar o
sábado, na semana em que há
feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do
sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.
Assim, ele teria que trabalhar a mais nos
outros dias da semana para compensar os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado em que
não há expediente, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada
semanal, para banco de horas.
ESPELHO DO PONTO - SETEMBRO/2012
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/09/2012 a 30/09/2012
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:48
| |||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
01/09/2012
|
Sab-compensado
|
||||||
02/09/2012
|
Dom-folga
|
||||||
03/09/2012
|
Seg-normal
|
07:58 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
|
04/09/2012
|
Ter-normal
|
07:59 |
12:00
|
13:00
|
17:50
|
08:48
|
|
05/09/2012
|
Qua-normal
|
08:00 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
|
06/09/2012
|
Qui-normal
|
07:57 |
12:00
|
13:00
|
17:48
|
08:48
|
|
07/09/2012 |
Sex-Feriado
|
||||||
08/09/2012 |
Sab-compensado
|
||||||
09/09/2012 |
Dom-folga
|
No espelho de ponto
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
JORNADA DE
TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS
JORNADA DE TRABALHO
- ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO
JORNADA DE
TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO
JORNADA DE
TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/jornada_computo_horas.htm
Assinar:
Postagens (Atom)