quarta-feira, 8 de maio de 2013

Mapa Mental De Segurança No Trablho


Insalubridade e Periculosidade

Inicialmente, vamos esclarecer, desde logo, uma dúvida muito comum: É possível receber adicional de insalubridade e adicional de periculosidade ao mesmo tempo?
A resposta é negativa. Um empregado não pode receber esses dois adicionais ao mesmo tempo. No entanto, caso o Empregado trabalhe em ambiente insalubre e perigoso ao mesmo tempo, é o próprio empregado quem deve escolher qual adicional quer receber..
Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos, etc.).

Atividades Insalubres e Perigosas ensejam adicional na remuneração do empregado
Pode-se considerar Insalubre, portanto, aquela atividade que vai “matando” o empregado aos poucos.
No entanto, para uma atividade ser considerada insalubre é necessário que a mesma esteja na relação editada pelo Ministério do Trabalho (NR15 – Clique aqui para visualizar).
Essa relação editada pelo Ministério do Trabalho também determinará o grau de insalubridade de cada atividade.
Existem 3 graus de Insalubridade: Minímo, Médio e Máximo.

No grau mínimo, o empregado receberá um adicional de 10%.

No grau médio, o empregado receberá um adicional de 20%.

No grau máximo, o empregado receberá um adicional de 40%.

Atenção 1: O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, não importando qual é o salário total do empregado.

Atenção 2: Caso o empregador consiga ELIMINAR a insalubridade, por meio do fornecimento de aparelhos protetores, devidamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o empregado não terá direito ao adicional de insalubridade.

Atenção 3: O simples fornecimento do aparelho de proteção por parte do Empregador (sem conseguir diminuir ou eliminar a insalubridade) não o exime do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado.

Uma Atividade Perigosa, por sua vez, é aquela na qual o empregado trabalha em contato permanente com explosivos, inflamáveis e eletricidade.
Pode-se considerar Perigosa, portanto, aquela atividade na qual o empregado está exposto a um risco de vida todos os dias, tendo em vista o trabalho que exerce com explosivos, eletricidade ou inflamáveis. Enquanto uma atividade Insalubre vai matando aos poucos, uma atividade Perigosa pode matar o empregado instantaneamente.
O Empregado que trabalha em uma atividade perigosa terá direito a receber o adicional de 30% sobre o salário base (não é sobre o salário mínimo). Esse adicional é fixo, pois a periculosidade não possui vários graus como a Insalubridade.

Atenção 1: No momento em que deixa de existir o risco à saúde ou à integridade física do Empregado, este deixa de ter direito ao adicional de periculosidade.

Atenção 2: O adicional de periculosidade dos Eletricitários deverá ser calculado com base no salário integral recebido.

Atenção 3: Se o empregador já paga o adicional de periculosidade de forma espontânea, é dispensada a perícia, tendo em vista que o Empregador assumiu que a atividade é realmente perigosa

Se as informações trazidas aqui ajudaram você de alguma maneira e você está satisfeito, clique em CURTIR aqui embaixo. Isso ajuda, e MUITO, na divulgação para que outras pessoas também fiquem informadas sobre seus direitos. Obrigado.

Aviso Prévio

O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o empregado ou empregador da sua saída do serviço, o que garante que a empresa possa procurar outro funcionário e também uma nova colocação no mercado de trabalho para o empregado.
De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio trabalhado é aquele na qual o empregado deve cumprir o que foi estipulado, já o aviso prévio indenizado, é quando existe uma falta de comunicação do empregador, o que garante o direito o aviso indenizado, que é o pagamento dos salários correspondentes ao prazo do aviso. Assim, caso o trabalhador seja dispensado do aviso prévio pelo contratante ele receberá uma indenização proporcional ao que estava ganhando quando estava em serviço.
O trabalhador que decidir por conta própria dispensar o aviso prévio não terá nenhum ganho adicional.
Com relação ao noventa dias de aviso prévio, conforme a nova lei trabalhista, o ideal é entrar com um acordo indenizatório, já que o trabalhador terá que trabalhar por três meses na empresa sem qualquer futuro. Esta nova lei só possui efeito quando ela se configurar com uma relação contratual que supere 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa ou empregador.
Se não houver o cumprimento do aviso prévio ou pagamento, por parte da empresa (a menos que seja demissão por justa causa, onde não existe, por lei, a obrigatoriedade do período de aviso), o trabalhador pode procurar a justiça trabalhista. Já se a empresa se sentir lesada ela poderá deixar de pagar a indenização desse tempo no acordo final.
Diante disso o aviso prévio pode ser considerado uma forma evitar transtornos maiores como a ruptura do contrato. Atualmente, estas funções estas reconhecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


13º salário

O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos).
Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro.
No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.


Salário-família

O que é

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.

Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
 

Quem tem direito ao benefício
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

 

Salário


Salário ou remuneração é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contrapartida de serviços ao empregador, em quantia suficiente para satisfazer as necessidades próprias e da família.
Segundo alguns juristas, a diferença entre os termos salário e remuneração, está no fato do primeiro dizer respeito apenas ao pagamento em dinheiro, e o segundo engloba também as utilidades, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura. Segundo legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais.

Governo propõe salário mínimo de R$ 719,48 a partir de 2014

 O salário mínimo vai subir dos atuais R$ 678 para R$ 719,48 a partir de 2014, segundo a proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) divulgada nesta segunda-feira (15) pelo Ministério do Planejamento. A proposta ainda vai passar pelo Congresso e, se for aprovada, o novo valor do mínimo passa a valer a partir de janeiro do ano que vem.Esse valor proposto para o salário mínimo em 2014, entretanto, pode ser alterado no futuro, com base nos parâmetros estabelecidos para sua correção (crescimento do PIB do ano de 2012 e da inflação, medida pelo INPC, deste ano).Além de 2014, a proposta também informa a previsão do salário mínimo para 2015 (R$ 778,17) e para 2016, quando deve atingir R$ 849,78.Na proposta da LDO, o governo também informou a previsão de que o IPCA, índice que mede a inflação oficial, terá variação de 4,5% em 2014. Para este ano, a previsão é de 5,2%.

 https://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rio  

http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/04/salario-minimo-sera-de-r-71948-partir-de-2014-propoe-governo.html

quarta-feira, 24 de abril de 2013

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS


A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.
Exemplo

Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intra-jornada e compensando o sábado.

Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).


ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2012
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2012 a 30/04/2012
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
01/04/2012
Dom-folga






02/04/2012
Seg-normal
07:55
12:00
13:00
19:18
08:48
01:30
  • Hrs normais trabalhadas
  • Hora extra diurna (pagar)
03/04/2012
Ter-normal
07:56
12:00
13:00
17:49
08:48
  • Hrs normais trabalhadas
04/04/2012
Qua-normal
07:54
12:00
13:00
17:50
08:48
00:06
  • Hrs normais trabalhadas
  • Hora extra diurna (pagar)
05/04/2012
Qui-normal
08:40
12:00
13:00
17:49
08:48
00:40
  • Hrs normais trabalhadas
  • Atraso na entrada (descontar)
06/04/2012
Sex-normal
07:58
12:00
12:30
17:49
08:48
00:30
  • Hrs normais trabalhadas
  • Hora extra intra-jornada (pagar)
07/04/2012
Sab-compensado






08/04/2012
Dom-folga

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
  • 02/04/12 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
  • 04/04/12 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
 Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.
  • 05/04/12 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
 Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
  • 06/04/12 → 00:30 minutos de horas extras (das 12:30 às 13:00);
 Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intra-jornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
  • Total de horas extras a pagar    = 2:06 horas (horas relógio) ou 2,10 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
  • Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio.

Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO

 

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intra-jornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

Como o empregado precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a sexta) para compensar o sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.

Assim, ele teria que trabalhar a mais nos outros dias da semana para compensar os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado em que não há expediente, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada semanal, para banco de horas.



ESPELHO DO PONTO - SETEMBRO/2012
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/09/2012 a 30/09/2012
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
01/09/2012

Sab-compensado
02/09/2012
Dom-folga
03/09/2012
Seg-normal
07:58
12:00
13:00
17:49
08:48
  • Hrs normais trabalhadas
04/09/2012
Ter-normal
07:59
12:00
13:00
17:50
08:48
  • Hrs normais trabalhadas
05/09/2012
Qua-normal
08:00
12:00
13:00
17:49
08:48
  • Hrs normais trabalhadas
06/09/2012
Qui-normal
07:57
12:00
13:00
17:48
08:48
  • Hrs normais trabalhadas
07/09/2012
Sex-Feriado
08/09/2012
Sab-compensado
09/09/2012
Dom-folga

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS
JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO
JORNADA DE TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR


http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/jornada_computo_horas.htm

Crimes Omissivos Próprios e Impróprios


Crimes Omissivos Próprios (puros)
São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa.
O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado.
"A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva." Leandro Cadenas Prado
Ex: art. 135 do CP, arts. 244, 246, 257 ("ocultar"), 269, 299 ("omitir"), 305, 319, 356 ("deixar").
Crimes Omissivos Impróprios (impuros/ comissivos por omissão)
Deve haver a prática de uma conduta que dê causa a um resultado.

"São aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu em face da omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo." Leandro Cadenas Prado
Ex: Se um médico ao passar na rua, não atende uma pessoa que está passando mal, vai responder pelo crime de omissão; já se ele estiver trabalhando num hospital e devido a sua omissão o paciente vier a falecer, responderá pelo crime de homicídio culposo.
Pressupostos Fundamentais dos Crimes Omissivos Impróprios
  • poder agir;
  • evitabilidade do resultado;
  • dever de impedir o resultado;
Quanto a poder agir, se por ex: no caso de um assalto, o policial for agarrado por outros policiais, o mesmo não poderá agir. Mesmo caso, se for um bombeiro e a casa que estiver em chamas estiver desabando.
Quanto a evitabilidade do resultado, nada adiantará agir, se o resultado já tiver acontecido.
Quanto ao dever de impedir o resultado, por ex: se uma pessoa presenciar uma criança se afogando na praia e não agir, ainda que ela não tenha a obrigação legal, responderá pelo crime de omissão. Já a mãe da criança, em situação idêntica, responderá por homicídio.
No caso de um assalto, uma pessoa comum não terá a obrigação legal de agir e portanto responderá pelo crime de omissão, já o policial responderá pelo crime de roubo.
O Dever de Impedir o Resultado pode se manifestar por 3 maneiras

  • obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado;
Quanto a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, agindo de maneira contrária, como por ex. os pais, que tem a obrigação de prestar proteção aos filhos, mas assim não agem como no exemplo anterior(afogamento) e baseando-se nos pressupostos acima, os pais responderão pelo crime de homicídio culposo.
Quanto ao segundo pressuposto (de outra forma assumiu a responsabilidade) cabe o exemplo quando uma mãe deixa com o filho uma amiga para cuida-lo na praia e a criança morre afogada; no momento em que a amiga aceitou a cuidar se colocou no dever de garantidor, portanto responderá pelo crime de homicídio culposo se tiver sido por descuido, se agiu de propósito responderá por homicídio doloso.
Quanto ao terceiro pressuposto (com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado) cabe o exemplo quando uma pessoa cardíaca precisa tomar seus remédios, mas um amigo de "brincadeira" os escondeu. Devido a isso a pessoa passa mal, cabe ao amigo tomar todas as providências para salva-lo, do contrário responderá por homicídio culposo ou doloso.
Obs:os crimes omissivos próprios não admitem tentativa; os crimes omissivos impróprios admitem-a.
Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa. (arts.135, 320, 244)
Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129)

http://marciaferis.blogspot.com.br/2010/11/crimes-omissivos-proprios-e-improprios.html

Dolo e Culpa

Dolo e Culpa
Quando assistimos ao noticiário e comum nos deparamos com as palavras do titulo deste post, algumas vezes o repórter quando apresenta alguma matéria relacionada à criminalidade ou acidente de transito, ouvimos “cometeu homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar” ou “irá responder por homicídio culposo, ou seja sem a intenção de matar”. Não quero aqui dizer que isso está errado (até porque isso está certíssimo), minha intenção e mostrar que o conceito de DOLO e CULPA, ultrapassam os dizeres do repórter, e como estudantes de direito temos que nos atentar para o fato que o simples DOLO e CULPA possuem algo a mais, gostaria de aqui deixar um resumo dos meus apontamentos e leitura à doutrina sobre as espécies de DOLO e CULPA que encontrei no estudo do direito penal.
Dolo: Conforme Código Penal – Art. 18 I.
“doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Existem 03 teorias para os crimes dolosos:

1)Teoria da vontade: Dolo consiste na vontade de fazer ou realizar a conduta e produzir o resultado.

2)Teoria da representação: Dolo e a vontade de realizar a conduta, prevendo a produção do resultado

3)Teoria do assentimento: Dolo consiste na vontade de realizar a conduta, assumindo o risco do resultado.

Das teorias o código adotou a primeira e a última (vontade e assentimento).

E agora vamos às espécies de dolo, procurei fazer de forma mais resumida para facilitar o entendimento, lembrando que a boa compreensão desse tema vai facilitar e muito a vida no estudo dos crimes. Podemos perceber no caso concreto que tudo vai depender do dolo do agente no cometimento de seu ato.

Dolo direto ou determinado: (também conhecido como dolo de 1º grau) é aquele em que o agente visa e quer o resultado.

Dolo indireto ou determinado: é aquele em que a vontade do agente não está definida. Subdivide em dolo alternativo e dolo eventual.
Dolo alternativo quando o agente quer um ou outro resultado dentre duas ou mais possíveis.

Dolo eventual: quando o agente não quer o resultado, mas aceita.

Dolo de dano: aquele que o agente quer ou assume o risco de causar dano ao bem jurídico tutelado

Dolo de perigo: é aquele que a conduta se orienta apenas com a intenção de criar um perigo

Dolo geral: quando o agente pensa ter realizado o delito com sua 1º conduta e pratica uma 2º conduta com outra intenção, porém o resultado somente se consuma na 2º conduta. Ex: Uma pessoa após atirar em outra, acha que já cometeu o homicídio e decide jogar o corpo no mar para ocultar-lo, porém a morte da vitima é decorrente do afogamento.

E agora vamos para a culpa.

A culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de atenção e cuidado. A modalidade da culpa são negligência, a imprudência e a imperícia.

Espécies de culpa

Culpa inconsciente: é a culpa comum, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. O fato era previsível, porém, o agente não previu, por falta da atenção devida.

Culpa consciente: a pessoa prevê o resultado, mas acredita que não ocorra. Aqui existe a ideia do resultado, ou seja, há a previsão do acontecimento, porém o agente imagina que pode evitar com sua habilidade, ou seja, por confiar erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias. E preciso uma atenção nessa culpa, pois ela difere do dolo eventual, aqui o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra.

Culpa própria: ocorre quando o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o dano.

Culpa imprópria: (também conhecida por extensão, assimilação e equiparação), quando o agente imagina estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

E para finalizar não posso deixar de falar sobre o PRETERDOLO, que na verdade é misto de dolo e culpa, existe o preterdolo quando o resultado excede culposamente a intenção do agente. Exemplo: quando crime de lesão corporal seguida de morte, ou seja, houve dolo na lesão e culpa no homicídio, pois a intenção do agente era somente a lesão, dessa forma o preterdolo e o dolo no antecedente e culpa na consequência

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Artigos da constituição de 1988

                     
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (inciso regulamentado pela LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)  
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11º Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

http://www.soleis.com.br/Constituicao.htm