O Brasil, desde a sua independência, teve sete Constituições : as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Alguns consideram como uma oitava Constituição a Emenda nº 1 , outorgada pela junta militar, à Constituição federal de 1967,
que teria sido a Constituição de 1969. No entanto, a história oficial
considera apenas sete.A Constituição brasileira foi inspirada na
norte-americana, onde se optou pelo sistema presidencialista de governo,
com a adoção de doutrina tripartidária, baseada na divisão dos poderes
entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
No início, com a primeira Constituição , a de 1824, existia também o
Poder Moderador, que permitia a interferência do imperador em todos os
outros poderes, considerado "a chave de toda organização política", por
Benjamin Constant e chamado de "Poder Real".
A Carta politica do Império do Brasil, "foi o documento constitucional de maior
longevidade na história constitucional do País, vigeu durante 65 anos,
entre 25 de março de 1824 e 15 de novembro de 1889. Foi, portanto, o
documento constitucional mais estável. E foi um documento constitucional
muito importante, especialmente porque exprimiu, naquele particular
momento histórico, um instante de afirmação soberana do Estado
brasileiro", explica o ministro Celso de Mello, ministro mais antigo na
atual formação da Suprema Corte.
As diversas constituições ficaram marcadas por aspectos
característicos. A versão de 1891 espelhou o momento político e social
por que passava o País, com a Proclamação da República. Essa se tornou a
primeira Constituição republicana, que introduziu modificações profundas no regime político e nas práticas jurídicas e políticas.
Em 1934, a Constituição
inovou com a garantia do voto feminino e do voto secreto. Foi
aprimorado o controle de constitucionalidade das leis e dos atos
normativos, além de reforçar a previsão expressa de recurso
extraordinário para o STF. Instituiu o Ministério Público e o Tribunal
de Contas. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição de 34 representou um "divisor de águas na evolução do constitucionalismo brasileiro".
Sobreveio, então, a Carta autoritária, em 1937, que instituiu o Estado Novo. Imposta pelo regime ditatorial de Vargas, aquela Constituição
mostrou uma preocupação em fortalecer o Poder Executivo e restringiu a
atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, porém não teve uma
aplicação regular. Muitos dos seus dispositivos revelaram-se como "letra
morta", sem aplicação prática.
Em 1946, a marca foi a
redemocratização, devido ao fim da Segunda Guerra. Assim, foram
reintroduzidas as eleições diretas para presidente da República,
governadores, parlamento e assembléias legislativas. "Foi uma Constituição
de grande importância, de grande significação histórica e política,
porque significou, naquele momento particular, a restauração da ordem
democrática em nosso país", ressalta o ministro.
Posteriormente,
veio o golpe de Estado, em 1964. "Violou-se o processo constitucional e
usurpou-se o poder. Tivemos que enfrentar situações de absoluto
desprezo pelo regime das liberdades públicas. A partir daí, tivemos uma
Carta em 1967", relembra Celso de Mello. Essa Carta preocupou-se,
fundamentalmente, com a segurança nacional. Deu mais poderes à União e
ao presidente, além de restringir direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos brasileiros.
A Emenda Constitucional nº 1 , de 1969,
"nada mais é do que uma Carta imposta autoritariamente por um
triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia
falecido -o presidente Costa e Silva", diz Celso de Mello. Segundo ele, a
Emenda Constitucional nº 1 "é uma Carta Constitucional envergonhada de
si própria, imposta de maneira não democrática e representando a
expressão da vontade autoritária dos curadores do regime".
"Mas veio a Constituição de 1988", continua o ministro, "e com ela o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro". Conhecida como Constituição Cidadã, a Carta de 1988 pôs fim aos governos militares num momento em
que o povo ansiava pela democracia, pelo direito de eleger seu
presidente e pela busca de direitos individuais e coletivos. Promulgada
pela Assembléia Nacional Constituinte, estabeleceu leis avançadas para a
época, em um texto moderno, com inovações relevantes para a
democratização do Brasil.
"É uma das mais importantes
constituições que o Brasil teve", diz Celso de Mello, ao destacar também
a de 1934. De acordo com o ministro, "o ideal seria que tivesse sido um
texto mais sintético, não uma Constituição tão analítica", comenta.
Para o ministro, o Poder Judiciário, nesse contexto histórico, tem uma missão importantíssima: mediante interpretação da Constituição
, proceder a uma constante adaptação, a uma constante adequação do
texto às exigências impostas pelos novos desafios postos pela sociedade
contemporânea. "Daí a importância da atuação do Poder Judiciário, dos
seus juízes, de todos os seus tribunais, e em particular do STF".
"Reside, no Poder Judiciário, uma magna responsabilidade, que é a de não apenas sustentar a autoridade da Constituição
da República, não apenas velar pela supremacia e pela integridade do
texto da nossa Lei Fundamental, mas o que é importante, mediante
interpretação constitucional, no regular exercício de atribuições
estritas, dadas pela própria Constituição, proceder a uma constante atualização e modernização do texto constitucional", conclui Celso de Mello.
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