Crimes Omissivos Próprios (puros)
São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa.
O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado.
"A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria
realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime
omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem
ser praticados na modalidade omissiva." Leandro Cadenas Prado
Ex: art. 135 do CP, arts. 244, 246, 257 ("ocultar"), 269, 299 ("omitir"), 305, 319, 356 ("deixar").
Crimes Omissivos Impróprios (impuros/ comissivos por omissão)
Deve haver a prática de uma conduta que dê causa a um resultado.
"São aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu
em face da omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo." Leandro
Cadenas Prado
Ex: Se um médico ao passar na rua, não atende uma pessoa que está
passando mal, vai responder pelo crime de omissão; já se ele estiver
trabalhando num hospital e devido a sua omissão o paciente vier a
falecer, responderá pelo crime de homicídio culposo.
Pressupostos Fundamentais dos Crimes Omissivos Impróprios
- poder agir;
- evitabilidade do resultado;
- dever de impedir o resultado;
Quanto a poder agir, se por ex: no caso de um assalto, o policial
for agarrado por outros policiais, o mesmo não poderá agir. Mesmo caso,
se for um bombeiro e a casa que estiver em chamas estiver desabando.
Quanto a evitabilidade do resultado, nada adiantará agir, se o resultado já tiver acontecido.
Quanto ao dever de impedir o resultado, por ex: se uma pessoa
presenciar uma criança se afogando na praia e não agir, ainda que ela
não tenha a obrigação legal, responderá pelo crime de omissão. Já a mãe
da criança, em situação idêntica, responderá por homicídio.
No caso de um assalto, uma pessoa comum não terá a obrigação legal de
agir e portanto responderá pelo crime de omissão, já o policial
responderá pelo crime de roubo.
O Dever de Impedir o Resultado pode se manifestar por 3 maneiras
- obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado;
Quanto a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, agindo de
maneira contrária, como por ex. os pais, que tem a obrigação de prestar
proteção aos filhos, mas assim não agem como no exemplo
anterior(afogamento) e baseando-se nos pressupostos acima, os pais
responderão pelo crime de homicídio culposo.
Quanto ao segundo pressuposto (de outra forma assumiu a responsabilidade)
cabe o exemplo quando uma mãe deixa com o filho uma amiga para cuida-lo
na praia e a criança morre afogada; no momento em que a amiga aceitou a
cuidar se colocou no dever de garantidor, portanto responderá pelo
crime de homicídio culposo se tiver sido por descuido, se agiu de
propósito responderá por homicídio doloso.
Quanto ao terceiro pressuposto (com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado)
cabe o exemplo quando uma pessoa cardíaca precisa tomar seus remédios,
mas um amigo de "brincadeira" os escondeu. Devido a isso a pessoa passa
mal, cabe ao amigo tomar todas as providências para salva-lo, do
contrário responderá por homicídio culposo ou doloso.
Obs:os crimes omissivos próprios não admitem tentativa; os crimes omissivos impróprios admitem-a.
Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa. (arts.135, 320, 244)
Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129)
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