quarta-feira, 24 de abril de 2013

Dolo e Culpa

Dolo e Culpa
Quando assistimos ao noticiário e comum nos deparamos com as palavras do titulo deste post, algumas vezes o repórter quando apresenta alguma matéria relacionada à criminalidade ou acidente de transito, ouvimos “cometeu homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar” ou “irá responder por homicídio culposo, ou seja sem a intenção de matar”. Não quero aqui dizer que isso está errado (até porque isso está certíssimo), minha intenção e mostrar que o conceito de DOLO e CULPA, ultrapassam os dizeres do repórter, e como estudantes de direito temos que nos atentar para o fato que o simples DOLO e CULPA possuem algo a mais, gostaria de aqui deixar um resumo dos meus apontamentos e leitura à doutrina sobre as espécies de DOLO e CULPA que encontrei no estudo do direito penal.
Dolo: Conforme Código Penal – Art. 18 I.
“doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Existem 03 teorias para os crimes dolosos:

1)Teoria da vontade: Dolo consiste na vontade de fazer ou realizar a conduta e produzir o resultado.

2)Teoria da representação: Dolo e a vontade de realizar a conduta, prevendo a produção do resultado

3)Teoria do assentimento: Dolo consiste na vontade de realizar a conduta, assumindo o risco do resultado.

Das teorias o código adotou a primeira e a última (vontade e assentimento).

E agora vamos às espécies de dolo, procurei fazer de forma mais resumida para facilitar o entendimento, lembrando que a boa compreensão desse tema vai facilitar e muito a vida no estudo dos crimes. Podemos perceber no caso concreto que tudo vai depender do dolo do agente no cometimento de seu ato.

Dolo direto ou determinado: (também conhecido como dolo de 1º grau) é aquele em que o agente visa e quer o resultado.

Dolo indireto ou determinado: é aquele em que a vontade do agente não está definida. Subdivide em dolo alternativo e dolo eventual.
Dolo alternativo quando o agente quer um ou outro resultado dentre duas ou mais possíveis.

Dolo eventual: quando o agente não quer o resultado, mas aceita.

Dolo de dano: aquele que o agente quer ou assume o risco de causar dano ao bem jurídico tutelado

Dolo de perigo: é aquele que a conduta se orienta apenas com a intenção de criar um perigo

Dolo geral: quando o agente pensa ter realizado o delito com sua 1º conduta e pratica uma 2º conduta com outra intenção, porém o resultado somente se consuma na 2º conduta. Ex: Uma pessoa após atirar em outra, acha que já cometeu o homicídio e decide jogar o corpo no mar para ocultar-lo, porém a morte da vitima é decorrente do afogamento.

E agora vamos para a culpa.

A culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de atenção e cuidado. A modalidade da culpa são negligência, a imprudência e a imperícia.

Espécies de culpa

Culpa inconsciente: é a culpa comum, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. O fato era previsível, porém, o agente não previu, por falta da atenção devida.

Culpa consciente: a pessoa prevê o resultado, mas acredita que não ocorra. Aqui existe a ideia do resultado, ou seja, há a previsão do acontecimento, porém o agente imagina que pode evitar com sua habilidade, ou seja, por confiar erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias. E preciso uma atenção nessa culpa, pois ela difere do dolo eventual, aqui o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra.

Culpa própria: ocorre quando o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o dano.

Culpa imprópria: (também conhecida por extensão, assimilação e equiparação), quando o agente imagina estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

E para finalizar não posso deixar de falar sobre o PRETERDOLO, que na verdade é misto de dolo e culpa, existe o preterdolo quando o resultado excede culposamente a intenção do agente. Exemplo: quando crime de lesão corporal seguida de morte, ou seja, houve dolo na lesão e culpa no homicídio, pois a intenção do agente era somente a lesão, dessa forma o preterdolo e o dolo no antecedente e culpa na consequência

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