Dolo e Culpa
Quando assistimos ao noticiário e comum nos deparamos com as palavras do
titulo deste post, algumas vezes o repórter quando apresenta alguma
matéria relacionada à criminalidade ou acidente de transito, ouvimos
“cometeu homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar” ou “irá
responder por homicídio culposo, ou seja sem a intenção de matar”. Não
quero aqui dizer que isso está errado (até porque isso está certíssimo),
minha intenção e mostrar que o conceito de DOLO e CULPA, ultrapassam os
dizeres do repórter, e como estudantes de direito temos que nos atentar
para o fato que o simples DOLO e CULPA possuem algo a mais, gostaria de
aqui deixar um resumo dos meus apontamentos e leitura à doutrina sobre
as espécies de DOLO e CULPA que encontrei no estudo do direito penal.
Dolo: Conforme Código Penal – Art. 18 I.
“doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Existem 03 teorias para os crimes dolosos:
1)Teoria da vontade: Dolo consiste na vontade de fazer ou realizar a conduta e produzir o resultado.
2)Teoria da representação: Dolo e a vontade de realizar a conduta, prevendo a produção do resultado
3)Teoria do assentimento: Dolo consiste na vontade de realizar a conduta, assumindo o risco do resultado.
Das teorias o código adotou a primeira e a última (vontade e assentimento).
E
agora vamos às espécies de dolo, procurei fazer de forma mais resumida
para facilitar o entendimento, lembrando que a boa compreensão desse
tema vai facilitar e muito a vida no estudo dos crimes. Podemos perceber
no caso concreto que tudo vai depender do dolo do agente no cometimento
de seu ato.
Dolo direto ou determinado: (também conhecido como dolo de 1º grau) é aquele em que o agente visa e quer o resultado.
Dolo indireto ou determinado: é aquele em que a vontade do agente não está definida. Subdivide em dolo alternativo e dolo eventual.
Dolo alternativo quando o agente quer um ou outro resultado dentre duas ou mais possíveis.
Dolo eventual: quando o agente não quer o resultado, mas aceita.
Dolo de dano: aquele que o agente quer ou assume o risco de causar dano ao bem jurídico tutelado
Dolo de perigo: é aquele que a conduta se orienta apenas com a intenção de criar um perigo
Dolo geral:
quando o agente pensa ter realizado o delito com sua 1º conduta e
pratica uma 2º conduta com outra intenção, porém o resultado somente se
consuma na 2º conduta. Ex: Uma pessoa após atirar em outra, acha que já
cometeu o homicídio e decide jogar o corpo no mar para ocultar-lo, porém
a morte da vitima é decorrente do afogamento.
E agora vamos para a culpa.
A
culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o
agente a um dever de atenção e cuidado. A modalidade da culpa são
negligência, a imprudência e a imperícia.
Espécies de culpa
Culpa inconsciente:
é a culpa comum, nas modalidades de negligência, imprudência e
imperícia. O fato era previsível, porém, o agente não previu, por falta
da atenção devida.
Culpa consciente: a pessoa
prevê o resultado, mas acredita que não ocorra. Aqui existe a ideia do
resultado, ou seja, há a previsão do acontecimento, porém o agente
imagina que pode evitar com sua habilidade, ou seja, por confiar
erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias. E preciso uma atenção
nessa culpa, pois ela difere do dolo eventual, aqui o agente prevê o
resultado, mas não se importa que ele ocorra.
Culpa própria: ocorre quando o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o dano.
Culpa imprópria:
(também conhecida por extensão, assimilação e equiparação), quando o
agente imagina estar acobertado por uma excludente de ilicitude.
E para finalizar não posso deixar de falar sobre o PRETERDOLO,
que na verdade é misto de dolo e culpa, existe o preterdolo quando o
resultado excede culposamente a intenção do agente. Exemplo: quando
crime de lesão corporal seguida de morte, ou seja, houve dolo na lesão e
culpa no homicídio, pois a intenção do agente era somente a lesão,
dessa forma o preterdolo e o dolo no antecedente e culpa na consequência
Nenhum comentário:
Postar um comentário